2 Tipos de contratos para casas de repouso privadas e filantrópicas

por Gigi em 25 de fevereiro de 2021
Guilherme Voltaire Messias

Advogado (OAB: 411.990)


Neste post vamos abordar a necessidade dos contratos de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada em entidades de longa permanência, ou casa-lar. 



O Estatuto do Idoso em seu artigo 35 estabelece que toda entidade de longa permanência deve celebrar o contrato de prestação de serviço com a pessoa abrigada. 



Leia também: Documentos para abertura das casas de repouso



O que diz a legislação?



É importante salientar que mesmo as entidades filantrópicas que se utilizem do benefício do idoso previsto no artigo 35, parágrafo 2º, do Estatuto do Idoso, no limite dos 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, também deve elaborar o contrato de prestação de serviços. 



A Resolução nº 33/2017 estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), também trata do tema e inclusive traz um modelo de contrato de prestação de serviços.



Porém, sempre orientamos que as entidades de longa permanência, ou casa-lar ajuste o contrato a sua realidade, com base no cotidiano da ILPI e orientação jurídica.



Os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes: pessoa idosa (contratante) e ILPI (contratada) estão sujeitos à legislação em vigor, em especial a Lei nº 10.741/03 Estatuto do Idoso e Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.



Por quê deve-se firmar o contrato?



O contrato de prestação de serviços visa demonstrar a expressa anuência da pessoa idosa ou responsável legal referente ao acolhimento e principalmente prever os direitos e deveres para ambas as partes. 



Desse modo, a partir do acolhimento e da celebração do contrato a ILPI fica responsável pelo bem-estar da pessoa idosa acolhida e o residente deve respeitar o regimento interno da entidade de longa permanência ou casa-lar.



Cabe registrar que o contrato de prestação de serviços é um documento muito importante para as entidades realizarem os pedidos administrativos de concessão ou renovação do CEBAS. 



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Aproveitamos para anexar os modelos de contratos de prestação de serviços oferecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), por meio da Resolução nº 33/2017.



Baixe os modelos de contrato






Referências: 



Escritório de advocacia Voltaire: https://www.facebook.com/VoltaireAdvocacia



Resolução nº 33 CNDI, de 24 de maio de 2017.



Estatuto do idoso: Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Senado, 2003.



Assistência Social – CEBAS:http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/entidade-de-assistencia-social


Guilherme Voltaire Messias

Advogado (OAB: 411.990)

Advogado, Palestrante, Consultor de Instituições de Longa Permanência para Idosos, Assessor Jurídico do Conselho Metropolitano de São Carlos da Sociedade de São Vicente de Paulo, formado pela Universidade de Araraquara - UNIARA, cursando Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Damásio Educacional.



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