2 Tipos de contratos para casas de repouso privadas e filantrópicas

por Gigi em 25 de fevereiro de 2021
Guilherme Voltaire Messias

Advogado (OAB: 411.990)


Em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) e casas-lares, a formalização dos contratos de prestação de serviços é uma etapa essencial para garantir a clareza das relações jurídicas e operacionais entre a entidade e a pessoa idosa acolhida. Esses contratos não apenas asseguram o cumprimento das normativas estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, mas também definem com precisão os direitos e deveres mútuo, garantindo uma gestão transparente e legalmente respaldada.



Além de ser uma exigência legal, o uso de sistemas de gestão, como o Scaelife, facilita a administração desses contratos, tornando o processo de formalização mais ágil e eficiente. Com o Scaelife, as clínicas assistenciais podem manter todos os documentos centralizados, acessíveis e em conformidade com as exigências normativas, proporcionando um acompanhamento contínuo da prestação de serviços e dos direitos dos residentes.



Neste post, vamos discutir a importância desse documento, sua base legal e como ele deve ser ajustado à realidade de cada instituição, utilizando soluções tecnológicas como o Scaelife para otimizar a gestão.



O que diz a legislação?



É importante ressaltar que mesmo as entidades filantrópicas que se utilizem do benefício do idoso previsto no artigo 35, parágrafo 2º, do Estatuto do Idoso, no limite dos 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, também deve elaborar o contrato de prestação de serviços. 



A Resolução nº 33/2017 estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), também trata do tema e inclusive traz um modelo de contrato de prestação de serviços.



Porém, sempre orientamos que as entidades de longa permanência, ou casa-lar ajustem o contrato a sua realidade, com base no cotidiano da ILPI e orientação jurídica.



Os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes: pessoa idosa (contratante) e ILPI (contratada) estão sujeitos à legislação em vigor, em especial a Lei nº 10.741/03 Estatuto do Idoso e Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.



Como o Scaelife pode ajudar?



Com o Scaelife, as clínicas assistenciais têm à disposição uma plataforma eficiente para gerenciar todo o ciclo dos contratos, desde sua criação até o acompanhamento de sua execução. O sistema permite automatizar processos administrativos, como a emissão de contratos personalizados e a verificação de conformidade com a legislação vigente, reduzindo o risco de erros e facilitando a auditoria e renovação de documentos importantes, como o CEBAS.



Por quê deve-se firmar o contrato?



O contrato de prestação de serviços tem como objetivo demonstrar a anuência expressa da pessoa idosa ou responsável legal em relação ao acolhimento e, sobretudo, prever os direitos e deveres para ambas as partes. 



Desse modo, a partir do acolhimento e da celebração do contrato, a ILPI fica responsável pelo bem-estar da pessoa idosa acolhida e o residente deve respeitar o regimento interno da entidade de longa permanência ou casa-lar.



Cabe registrar que o contrato de prestação de serviços é um documento muito importante para as entidades realizarem os pedidos administrativos de concessão ou renovação do CEBAS. 



Aproveitamos para anexar os modelos de contratos de prestação de serviços oferecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), por meio da Resolução nº 33/2017.








Referências: 



Escritório de advocacia Voltaire: https://www.facebook.com/VoltaireAdvocacia



Resolução nº 33 CNDI, de 24 de maio de 2017.



Estatuto do idoso: Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Senado, 2003.



Assistência Social – CEBAS:http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/entidade-de-assistencia-social


Guilherme Voltaire Messias

Advogado (OAB: 411.990)

Advogado, Palestrante, Consultor de Instituições de Longa Permanência para Idosos, Assessor Jurídico do Conselho Metropolitano de São Carlos da Sociedade de São Vicente de Paulo, formado pela Universidade de Araraquara - UNIARA, cursando Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Damásio Educacional.



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