Direito dos Idosos: Parte II – O que a lei Orgânica do Distrito Federal  fala sobre o idoso.

por Gigi em 5 de julho de 2017
Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)

A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal, prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre a proteção a idosos.

No art. 207, inciso XVI, que o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve garantir o atendimento geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos.

É garantida, no art. 217, a assistência social à velhice, independentemente de contribuição.

O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do Poder Público: a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida; c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal, prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre a proteção a idosos. No art. 207, inciso XVI, que o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos.

O art. 271 estipula que o Poder Público subvencionará, com auxílio técnico e apoio financeiro, as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso.

O art. 272 detalha algumas dos instrumentos por meio dos quais o Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar: a) acesso a todos equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva da áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer b) gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário; c) criação de núcleos de convivência para idosos; d) atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos; e) criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural; f) preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.

Em consequência das diretrizes constitucionais e legais citadas, vejamos o que prevê a legislação do Distrito Federal infra – Lei Orgânica. Preliminarmente, devemos registrar que o apanhado a seguir não é completo, pois é fruto, ainda, de pesquisa incipiente, mas, de qualquer forma, parece abranger os aspectos básicos do amparo ao idoso no Distrito Federal.O diploma legal básico é a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal.

O estatuto basicamente reitera os termos da legislação federal, definindo a tarefa de cada órgão público na execução das diretrizes daquela política, sob a coordenação de órgão específico, atualmente a Subsecretaria para Assuntos do Idoso, criada pela Lei nº 1.445, de 27 de maio de 1997. Essas atribuições foram recentemente transferidas para órgãos da estrutura da Secretaria de Trabalho e de Direitos Humanos do Distrito Federal.

Deve-se realçar, contudo, que o estatuto deu cunho mais objetivo aos direitos do idoso no Distrito Federal, listando-os na seguinte ordem, como direitos inalienáveis: I ocupação e trabalho;II participação na família e na comunidade;III acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;IV acesso à justiça;V exercício da sexualidade;VI acesso à saúde;VII acesso aos serviços públicos;VIII acesso à moradia;IX participação na formulação das políticas para o idoso;X acesso à informação sobre os serviços à sua disposição.

Outro destaque é criação do Conselho do Idoso, criado pela Lei nº 218, de 26.12.91, ao qual, a par de suas atribuições, recebeu no estatuto, os encargos de fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de assistência a idosos e, também, coordenar a elaboração da proposta orçamentária para promoção e assistência social do idoso, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, este criado pela Lei nº 997, de 29.12.95, que tem por objetivo implementar a assistência social prevista na Constituição Federal, na LOAS – Lei federal nº 8.742, de 1993, na Lei Orgânica do DF, o que envolve, necessariamente, a assistência ao idoso. Por sua vez, a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, com dotação orçamentária, transferências de recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, e outras fontes. Referido fundo deve ser gerido por conselho de administração, composto por 15 representantes de entidades públicas e de associações civis. Na área habitacional, a Lei nº 1.759, de 19 de novembro de 1997, cria o programa de abrigo familiar do idoso, tendo por objetivo o fornecimento de recursos para a construção, junto á moradia da família do idoso, de cômodo que lhe sirva de habitação independente.

Também no setor habitacional, o Decreto nº 18.605, de 16.09.97, prioriza o atendimento para o maior de 60 anos. Afora isso, a Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, isenta do IPTU os imóveis com até 120 m2, construídos em cidades satélites e pertencentes a aposentados e pensionistas com mais de 65 anos. Na área da saúde, o idoso é contemplado pela Lei nº 2.282, de 7 de janeiro de 1999, que institui o Programa de Assistência Geriátrica a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal; e também pela Lei nº 2.009, de 24 de junho de 1998, que cria o cartão facilitador de saúde para atendimento aos idosos na Rede do SUS do Distrito Federal; além disso, a Lei nº 1.548, de 15.7.97, estabelece prioridade no atendimento de pessoas idosas nos centros de saúde do Distrito Federal, independente de prévia marcação de consulta.

Em relação a transporte, além do passe livre no transporte convencional, o idoso no Distrito Federal tem gratuidade nos veículos de transporte alternativo, em consonância com a Lei nº1.964, de 09 de julho de 1997; tem o direito, igualmente, de ser admitido pela porta da frente dos ônibus, em face da Lei nº 1.044, de 1º.04.96; também a Lei nº 2.250, de 31.12.98, estabelece a reserva de quatro assentos para idosos e portadores de deficiência nos veículos de transporte coletivo convencional; já a Lei nº 2.477, de 18.11.99, dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos (65 anos ou mais) nos estacionamentos públicos do Distrito Federal. Em atenção a requisição desta Promotoria de Justiça, a Polícia Civil (Nota nº 040/2000-AJ/PCDF), aboliu a cobrança de taxa para expedição, pela primeira vez, de carteira com a expressão “Idoso ou maior de sessenta e cinco anos”, conforme formulário aprovado pelo Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que alterou o Decreto Federal nº 89.250, de 27.12.83.

No aspecto da segurança pública, a Lei nº 850, de 9 de março de 1995, estabelece a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas Delegacias de Polícia do Distrito Federal.Na área do lazer, o Decreto nº 18.759, de 24 de outubro de 1997, isenta os idosos acima de 60 anos de pagamento de ingresso no Jardim Botânico de Brasília; por sua vez, o Decreto nº 11.755, de 10 de agosto de 1989, concede gratuidade aos maiores de 60 anos no acesso aos parques, reservas e demais áreas de lazer administradas pelo Governo do Distrito Federal.

No setor do trabalho, a Lei nº 901, de 22 de agosto de 12995, alterada pela Lei nº 1.830, de 14 de janeiro de 1998, idoso, assim como as pessoas portadoras de deficiência, têm prioridade no processo seletivo para utilização de áreas públicas na exploração de trailers, quiosques e similares. O Código de Obras do Distrito Federal (Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998), garante a todos, especialmente aos que tenham dificuldades de locomoção, como os portadores de deficiência e idosos, livre acesso em toda edificação de uso público e coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas. Finalmente, mas sem a pretensão de esgotar o assunto, o Dia do Idoso no Distrito Federal é comemorado no dia 27 de setembro, em conformidade com a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997.

Deixe sua sugestão!!!

Até a próxima.




Fonte: Lei Distrito Federal
Foto: Senado Federal

Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)

Advogado e professor com especialização em direito civil e processo civil, mestre em gestão empresarial e ambiental, MBA em planejamento estratégico de negócios, planejamento financeiro e gerenciamento de projetos, pós graduado em filosofia. Foi procurador publico Municipal por 16 anos.



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