Direitos assegurados aos cuidadores de idosos

por Gigi em 6 de setembro de 2017
Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)

Aproveitando o gancho das colunistas Wanda e Roberta que  semana passada falaram da sobrecarga do cuidador, nesta semana vamos falar dos direitos trabalhistas do cuidador.

Os cuidadores de idosos tem as seguintes garantias e direitos:

-Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada com o CBO-5162-10, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT);

-Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);

-Irredutibilidade salarial – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);

-jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

-horas-extras – remuneração do serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal, limitando-se a duas horas extras por dia.

– O adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não estão efetivamente trabalhando;

-13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;

-Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal);

-Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito;

-Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;

-Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal);

-Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);

-Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal) com direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);

-Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federa), devendo-se observar as regras contidas na Lei n° 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;

-Vale-transporte;

-Recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto;

-Seguro-desemprego;

-Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

-Gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);

-Salário-família – De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36;

-Seguro contra acidentes de trabalho;

-Auxílio-creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

-Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

-Em caso de contratação pelo empregador de acompanhante exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o salário registrado na carteira profissional deve ter um acréscimo de 20% (vinte por cento);

-A remuneração-hora do serviço prestado em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. Este serviço só poderá ser prestado se houver um acordo assinado entre as partes.

Alguma dúvida sobre as leis trabalhistas do cuidador? Deixa aqui sua dúvida ou sugestão.




Foto por: Cícero R. C. Omena

 

Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)

Advogado e professor com especialização em direito civil e processo civil, mestre em gestão empresarial e ambiental, MBA em planejamento estratégico de negócios, planejamento financeiro e gerenciamento de projetos, pós graduado em filosofia. Foi procurador publico Municipal por 16 anos.

Tags:


Artigos relacionados

A obrigatoriedade da qualificação dos colaboradores das Casas de repouso e Lares para pessoas idosas

Segundo a Resolução RDC nº 502, de 27 […]

Relação entre o cuidador e a pessoa idosa

O ato de cuidar é complexo. O cuidador […]

A importância da capacitação do cuidador de pessoas idosas

Em nosso último post falamos sobre a importância […]

A sua instituição avalia o bem-estar subjetivo e a satisfação na velhice dos residentes?

O senso de bem-estar subjetivo resulta da avaliação […]

Gigi noticia



Pariticipe do nosso blog

Sugira um tema para a Gigi

Fique por dentro!

Inscreva-se para receber nossas newsletter e todas as novidades do Blog da Gigi.

Siga nossas redes sociais





© 2015 - 2024 Scaelife. Todos os direitos reservados.

Scaelife