Tema elucidado pela Resolução nº 33/2017 estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI), previsto em seu artigo 2º, § 1º “É obrigação da entidade, nos termos do inciso II do artigo 50 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), observar os direitos e as garantias de que são titulares às pessoas idosas, incluindo a liberdade de ir e vir da pessoa idosa capaz, respeitando os horários do seu regimento interno.”
Sendo assim, o dispositivo alerta as instituições para observarem esse direito da pessoa idosa que tem seu princípio fundamentado em nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, as ILPI’s devem respeitar o direito de ir e vir da pessoa idosa, garantindo um atendimento de qualidade, visando a individualidade de cada ser humano, sendo um desafio para as instituições de residência coletiva, em especial aquelas que abrigam idosos, entretanto, é necessário o cuidado e organização.
O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deve assegurar que toda entidade pública ou privada, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, adote como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços, inclusive a segurança individual de cada idoso institucionalizado.
Devendo a instituição zelar pelo nível de segurança para cada idoso residente, levando em consideração os diversos graus de dependência, sendo recomendado que as saídas externas das pessoas idosas assistidas sejam monitoradas por cuidadores do quadro de funcionários da própria ILPI. Assim, a instituição respeita o direito de ir e vir, com segurança aos residentes evitando situações de vulnerabilidade.
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