Visando o dever de amparo ao idoso e suas garantias, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as taxas de pedágio e de embarque também estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.
O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.
Até então, as tarifas não estavam incluídas na gratuidade no transporte interestadual, que é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso.
“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para que a gratuidade do transporte atenda ao dever social de amparo ao idoso e esteja de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.
A decisão atende ao dever social de amparo ao idoso.
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