O Abandono de Idosos: Uma sociedade sem respeito

por Gigi em 29 de agosto de 2018
Guilherme Voltaire Messias

Advogado (OAB: 411.990)

A equipe SCAElife está sempre em busca de novos conteúdos para vocês leitores e seguidores. Hoje aumentamos o nosso time de colunistas, a fim de levar ainda mais informações. Nesta quarta – feira (29) estreia aqui no Blog o Guilherme Voltaire Messias, que é Advogado e consultor de Instituições de Longa Permanência para Idosos!

Desejamos as boas vindas e que seja uma excelente experiência. Sinta-se muito bem acolhido!

Fiquem com esse post maravilhoso!

O presente artigo tem por objetivo demonstrar o abandono da Pessoa Idosa, à primeira vista, um abandono material que incide na ação ou omissão de dar provimento na subsistência e, à segunda vista, um abandono afetivo que decorre da ausência de afeto.

A Constituição Federal, estabelece que ninguém deverá ser abandonado quando atingir a velhice.

A responsabilidade é tratada pelo ordenamento jurídico brasileiro no atual Código Civil, que prevê o princípio da responsabilidade com base na culpa, artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

De tal forma, alguém que abandona a pessoa idosa, está violando uma norma penal, cometendo crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, que consiste em deixar, sem justa causa, de prover à subsistência especialmente de seu ascendente inválido ou maior de 60 anos.

O artigo 3º, parágrafo único, inciso V do Estatuto do Idoso, estabelece: “Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência”, traz a família como principal responsável quando se refere ao cuidado com os seus idosos.

Já o artigo 1.696 do Código Civil, estabelece a reciprocidade entre pais e filhos: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Continua estabelecendo essa regra o artigo 1.697 na falta dos ascendentes cabe à obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Desta forma, notório é o grande amparo legal que o instituto da responsabilidade civil possui em seu ordenamento e reconhecem a vulnerabilidade dos idosos e visam assegurar especial proteção a eles.

Mas ainda assim há muitos idosos que são abandonados por seus familiares, em hospitais ou instituições congêneres, vivendo da caridade alheia e tal situação ocorre porque a família descumpriu o seu dever material e afetivo.

Os idosos sofrem muito com a discriminação, devido a sua idade avançada que os limitam de fazer atividades e acabam sendo excluídos. A Constituição Federal prevê em seu artigo 230, a seguinte redação: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

O crime por abandono do idoso é tratado no artigo 98 do Estatuto do Idoso, no qual o bem jurídico tutelado é a periclitação da vida e da saúde. Comete esse ato ilícito quem desamparar, largar, abandonar a pessoa idosa nos locais que foram estabelecidos na lei: Artigo 98 “Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa”.

O abandono ocasiona também danos morais, pois as consequências atingem a pessoa idosa profundamente causando doenças psicológicas entre outras.

Apesar de o cuidado da família para com o idoso estar regulamentado em todos os dispositivos jurídicos mencionados, atualmente podemos perceber que nossa geração não se preocupa com seus idosos.

 

“Uma sociedade que não valoriza seus idosos é uma sociedade sem memória, uma sociedade sem respeito”.






Referências:

Código Civil: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado: 2002.

Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Código Penal: Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Senado, 1941.

Estatuto do idoso: Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Senado, 2003.

Nação Jurídica: http://www.nacaojuridica.com.br/

Foto por: Joris Louwes

Guilherme Voltaire Messias

Advogado (OAB: 411.990)

Advogado, Palestrante, Consultor de Instituições de Longa Permanência para Idosos, Assessor Jurídico do Conselho Metropolitano de São Carlos da Sociedade de São Vicente de Paulo, formado pela Universidade de Araraquara - UNIARA, cursando Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Damásio Educacional.

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