O Idoso e o código do consumidor

por Gigi em 13 de março de 2019
Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)

Nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos. Portanto vamos abordar um pouco a respeito do idoso e o código do consumidor.


A idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes.”


Assim, ressalta, é preciso que fornecedores estejam atentos às particularidades dessa crescente faixa da população para que a mantenham como seu público consumidor e de acordo com a legislação.


A especialista ressalta que é perceptível o desconhecimento das pessoas com idade mais avançada frente às questões jurídicas, contratuais e financeiras.


Daí, aproveitando-se da situação, muitas empresas impõem seus produtos de forma exagerada ao consumidor idoso, sendo essa conduta enquadrada em prática abusiva, vedada pelo CDC.


O artigo 39 do citado código esclarece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.


Além disso, a especialista aponta que o CDC tem como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.


Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas, a lei considera nula a cláusula contratual que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade“, reflete a advogada.




Hipervulnerabilidade


A “hipervulnerabilidade” do consumidor idoso, a qual pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.


Na busca pelo tratamento com igualdade, a vulnerabilidade física, psíquica e social fundamentam uma vulnerabilidade jurídica. Aos que são considerados diferentes, em razão do envelhecimento, precisa ser assegurada a igualdade jurídica com o objetivo de mitigar sua desigualdade material em relação aos demais cidadã.


O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, onde entre os sujeitos vulneráveis inclui-se um subgrupo de sujeitos denominados de hipervulneráveis, entre os quais se destacam as pessoas idosas.


A proteção econômica não é única. A manutenção da dignidade da pessoa humana passa a ser regra, pelo resgate da inclusão social. Tratando-se, portanto, de consumidor idoso, sua vulnerabilidade é potencializada.


Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, muitas vezes frente à doença ou à morte iminente, e que deve, tal qual se busca, ser respeitado a fim de que finalmente seja alcançada a tão almejada Justiça“, completa.


Conhece alguém ou já passou por uma situação como as citadas acima como prática abusiva segundo o código do consumidor? Conta pra gente!


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Foto por: Life OF Pix Free-Photos

Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)

Advogado e professor com especialização em direito civil e processo civil, mestre em gestão empresarial e ambiental, MBA em planejamento estratégico de negócios, planejamento financeiro e gerenciamento de projetos, pós graduado em filosofia. Foi procurador publico Municipal por 16 anos.



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