Em virtude do crescimento constante da população idosa e consequente crescimento das instituições destinadas ao cuidado dos mesmos o poder publico se viu obrigado a normatiza-las e qualifica-las e para que se tivesse também um parâmetro na hora de fiscalizar esses espaços foi criada um regulamento técnico chamado de RDC 283.
Foram aprovados os seguintes artigos:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º As secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal devem implementar procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta RDC, podendo adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-lo às especificidades locais. Art. 3º. O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. ”
Nesse primeiro post iremos falar sobre objetivo, abrangência e definições.
1.OBJETIVO Estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos.
2.ABRANGÊNCIA Esta norma é aplicável a toda instituição de longa permanência para idosos, governamental ou não governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar.
3.DEFINIÇÕES 3.1 – Cuidador de Idosos- pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades da vida diária. 3.2 – Dependência do Idoso – condição do indivíduo que requer o auxilio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária. 3.3 – Equipamento de autoajuda – qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada. 3.4 – Grau de Dependência do Idoso a) Grau de Dependência I – idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda; b) Grau de Dependência II – idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; c) Grau de Dependência III – idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo. 3.5 – Indivíduo autônomo – é aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida. 3.6 – Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) – instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.
No próximo post retornaremos com mais informações sobre esse tema.
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Até a próxima.
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