Abandono de idoso x Direito de Visitas

por Gigi em 1 de outubro de 2020
Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)


Tempo de leitura: 12 minutos



Neste artigo nosso colunista Orlando Stivanatto Filho fala sobre o tema “Abandono do idoso” e como é essa relação em uma ILPI, ao final você terá dicas de como ter maior controle sobre esse tema através da nossa solução Scaelife.






A lei 10.741, de 3 de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do idoso regula o direito das pessoas com 60 anos, ou mais. E de acordo com as diretrizes do estatuto, alguns crimes contra as pessoas idosas são:



  1. > Discriminação de pessoa Idosa
  2. > Omissão de socorro


E o que vamos abordar hoje:



Abandono de pessoas idosas



“Considera-se abandono, o ato pelo qual uma pessoa responsável por alguém em condições de fragilidade (criança, idoso ou cônjuge doente) deixa de prover a sua subsistência. Se não houver uma justa causa para isso, ou seja, um motivo moralmente justificável, como salvar a própria vida, isto é crime”.



O Artigo 98 do Estatuto do idoso reza o seguinte:



“Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato: Pena – detenção de 6 (seis) meses a três anos e multa”.



Manual do Idoso OAB


Leia Mais: Cartilha sobre os direitos dos idosos em ILPIs



Dano moral por abandono



Os familiares, ou as pessoas obrigadas por lei (curador, procurador, representante legal) a cuidar da pessoa idosa que o abandonarem em hospitais, casas de saúde, casas de repouso, ILPI ou congêneres,  ou que, no ambiente familiar, não providenciam meios de satisfação de suas necessidades básicas (alimentos, medicamentos, vestuário, higiene pessoal) cometem o brutal crime de abandono.



Abandonar é também deixar de visitar, de manter contato, desprezar a pessoa idosa internada ou deixada à própria sorte no ambiente familiar.



O desprezo é a maior causa de sofrimento para uma pessoa idosa e como o dano moral é maior do que o físico, a pena, além dos 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, mais multa, pode ser agravada. Portanto, a pessoa idosa ou o Promotor de Justiça podem pedir também reparação por dano moral.



Qualquer pessoa pode informar sobre o abandono da pessoa idosa ou desleixo. Essa pessoa deve procurar a Promotoria de Justiça do idoso no fórum da cidade ou o Conselho Municipal da Pessoa idosa da Prefeitura da sua cidade.



Leia mais: Direitos do Estatuto do Idoso que todos devem conhecer



Das obrigações das casas de repouso



VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de
visitas;



XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;



§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família;



E quanto ao direito de visita às pessoas idosas?



Recentemente foi levado a conhecimento público o caso de uma
filha que, era humilhada pelos irmãos quando visitava a mãe, por conta da
opção/orientação sexual. Veja os detalhes sobre o caso.



A autora da ação que revelou opção sexual à família e passou
a sofrer humilhações por parte dos irmãos toda vez que visitava a mãe, ganhou o
direito de regulamentação de visitas.



Na decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a autora poderá realizar visitas à mãe, sem a presença dos irmãos e sobrinhos.



Caso



A autora da ação relatou que morava na casa de sua mãe,
juntamente com os irmãos, até o ano de 2009, quando mudou de residência em
razão das ameaças e agressões perpetradas por seus irmãos quando foram
informados de sua opção sexual. Desde então, nas visitas que realiza na casa da
mãe, é humilhada e insultada.



Requereu na Justiça a concessão de liminar para que seja estabelecida visitação sua e de sua companheira à genitora, sem a presença dos irmãos, além da fixação definitiva de visitas. Alegou que a mãe está com problema de saúde e não pode ser incomodada com problemas familiares.



Decisão



O Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da Vara
de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, deferiu o pedido com base
no Estatuto do Idoso, que prevê no art. 3º o direito do idoso à convivência
familiar.



O Magistrado afirmou ainda que a idosa manifestou o desejo
de receber a visita da autora e de sua companheira e que sua vontade não está
sendo respeitada pelos demais filhos, réus no processo.



Na decisão ficou determinada a visitação da autora à mãe da
seguinte forma: no primeiro final de semana de cada mês, iniciando a visitação
às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, podendo levar a
genitora para passear e pernoitar em sua residência ou podendo, juntamente com
sua companheira, passar o final de semana na residência da genitora, tudo
conforme a vontade, condições físicas e de saúde da idosa, e em todas as terças
e quintas-feiras, das 14h às 19h e no terceiro sábado do mês também das 14h às
19h, sendo permitida a presença da companheira se a genitora assim o desejar.



O magistrado também determinou que durante a visitação da autora e sua companheira à genitora, seja na visitação de final de semana ou durante a semana, excetuada a irmã da autora, todos os demais irmãos e netos deverão se abster de comparecer à residência da matriarca (inclusive no pátio), sendo excetuada esta determinação apenas em caso de necessidade da idosa, caso seja solicitado auxílio pela autora ou por Selma, bem como deverão se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.



Processo nº 11100568370 (Comarca de Porto Alegre)






É importante que, dentro da instituição, se tenha um livro ou uma planilha com os registros de visitação de cada residente e observações para casos como o citado anteriormente. 



No Sistema Scaelife você encontra a funcionalidade controle de visitas, que permite ao usuário acessar informações do visitante, se ele pode ou não visitar o residente. Além disso, existe um relatório que traz a informação de quanto tempo a família visitou a pessoa idosa dentro de um determinado período.



A família também pode ter acesso a esses dados de visitação pela nossa área do cliente.






Imagem por: Freepik



Referências: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul



https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes-anteriores/advogados-idosos/cartilhas/manual_idoso.pdf


Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)

Advogado e professor com especialização em direito civil e processo civil, mestre em gestão empresarial e ambiental, MBA em planejamento estratégico de negócios, planejamento financeiro e gerenciamento de projetos, pós graduado em filosofia. Foi procurador publico Municipal por 16 anos.



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