O CEBAS é uma sigla que significa Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que é concedido pelo Governo Federal, o responsável por conceder o CEBAS na área da Assistência Social é o Ministério da Cidadania.
O CEBAS é concedido para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que são reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, conforme previsto na lei 12.101/2009, e que prestam serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação.
As entidades beneficentes precisam cumprir alguns requisitos necessários para serem reconhecidas. Esses requisitos são apontados de acordo com a área da atuação da entidade (assistência social, saúde ou educação).
Realizar ações de acordo com as normativas da política de assistência social, de forma exclusiva ou preponderante na área da assistência social;
Já estar inscrita no CMAS no ano anterior ao requerimento;
Realizar atendimento, assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, de forma gratuita, continuada e planejada e universal;
Estar em funcionamento no mínimo há 12 meses.
Cópia do ato constitutivo (Estatuto Social) registrado em Cartório, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101/2009:
Estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.101/2009;
Sua natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/93 (LOAS), com o Decreto nº 6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009, nos termos do inciso I, artigo 39 do Decreto nº 8.242/2014;
Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a organizações sem fins lucrativos congêneres ou a organizações públicas, nos termos do inciso II, artigo 3º da Lei nº 12.101/2009.
Comprovante de Inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, dos Municípios onde a organização realiza suas atividades, no exercício fiscal anterior ao do requerimento;
Relatório de todas as atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao do requerimento, incluindo atividades meio/não certificáveis, se houver. A organização deve destacar em seu relatório as atividades desenvolvidas, os seus objetivos, com a identificação clara de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, a metodologia utilizada, o público alvo atendido, o número de atendidos, sua capacidade de atendimento, os resultados obtidos e recursos humanos envolvidos.
Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE do exercício fiscal anterior ao requerimento;
Notas Explicativas do exercício fiscal anterior ao requerimento;
Também é necessário apresentar: Procuração do representante legal da organização e Cópia da identidade.
Os principais motivos de indeferimentos são:
Não comprovação da gratuidade na oferta dos serviços. Divergência de valores entre a contabilidade e a relação nominal dos idosos residentes, no que diz respeito à receita mensal e anual da contribuição individual de cada idoso acolhido (o limite é 70% do benefício previdenciário ou social);
Não comprovação da gratuidade na oferta dos serviços. Cobrança de contribuição de 70% de residentes que não são idosos (possuem menos de 60 anos);
Não comprovação da prestação de serviços de assistência social no relatório de atividades.
A certificação concedida possibilita a organização usufruir da isenção das contribuições sociais, tais como a parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição PIS/PASEP, permite ainda a priorização na celebração de convênios com o poder público, entre outros benefícios.
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Imagem por: Freepik Edição: Scaelife
Referências:
Lei nº 12.101/2009: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm
Assistência Social – CEBAS:http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/entidade-de-assistencia-social
Jusbrasil: https://www.jusbrasil.com.br/home
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