Sabemos das dificuldades que as Instituições Geriátricas (Casas de Repouso; Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e demais serviços com atendimento à pessoas idosas) vem enfrentando por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a incidência da infecção sobre a população idosa, conforme demonstrado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e principalmente, com a falta de recursos financeiros, o alto custo de produtos necessários para adoção de medidas de proteção, escassez nos mercados locais e, até mesmo a falta de profissionais.
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Desta forma, este artigo propõe medidas orientativas com o foco de minimizar possíveis agravos à saúde das pessoas idosas.
Nosso objetivo é orientar sobre alguns procedimentos que podem ser adotados pelas instituições geriátricas, para conseguir equipamentos de proteção e medicamentos necessários para prevenção do coronavírus.
Neste momento, orientamos que as instituições geriátricas reforcem o contato com o Poder Público, em especial com as Secretarias Municipais de Saúde, para que possam auxiliar no combate ao coronavírus, com fornecimento de insumos necessários para prevenção da pandemia, e até mesmo, servidores para substituição temporária dos funcionários que estão afastados.
Lembrando que o procedimento feito perante o órgão público deve ser de forma escrita e objetiva, contendo os materiais para prevenção e, quando for o caso, quais seriam os profissionais necessários.
Entendemos que as instituições podem recorrer ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, para solicitar o apoio e destinação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, para as instituições geriátricas adquirirem os materiais de prevenção, tais como, álcool em gel, avental descartável, máscaras, luvas e outros indicados pelo Ministério da Saúde.
Aproveitamos para informar que temos casos de sucesso no estado de São Paulo, de Instituições que já estão recebendo recursos por meio do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para combater o Coronavírus.
Para a instituição que não for atendida pelas Secretarias Municipais de Saúde, surge a possibilidade de buscar outros meios para solicitar o apoio do Poder Público local.
Cabe a instituição recorrer ao auxílio do Ministério Público local, pois ele detém legitimidade para defesa dos direitos das pessoas idosas, conforme regulamentado pela Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso.
O apoio do Ministério Público neste momento é primordial para minimizar as necessidades e solucionar a questão.
Caso mesmo assim não for resolvido, cabe a instituição geriátrica, por meio de seus advogados, ajuizar ação judicial com a finalidade de obrigar o Poder Público local a fornecer os itens necessários para combate ao Coronavírus (COVID-19).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura a todos inviolabilidade do direito à vida (caput do artigo 5º), e dispõe que a saúde é um direito social (caput do artigo 6º) e, visando dar maior efetividade a este direito, estabelece em seu artigo 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado promovê-la:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tais dispositivos obrigam o Estado a disponibilizar para a população, os medicamentos e materiais necessários para combater a doença visando resguardar a integridade física do cidadão (no caso em tela as pessoas idosas).
Visamos neste post elencar algumas medidas que já estão sendo praticadas por algumas instituições geriátricas, para minimizar e suprir suas necessidades momentâneas, na prevenção e combate da pandemia do coronavírus (COVID-19).
No dia 13/04 fizemos uma Live ao Vivo em que, juntamente a Scaelife – Software para casa de repouso – , abordamos o tema deste post em um bate papo rápido. Assista a seguir!
Deixamos aqui, como informado também no vídeo, o download de dois modelos de documentos para solicitar juntamente aos órgãos competentes o auxilio para obtenção dos EPIs.
Ofício para Prefeitura e Secretária de saúde
Imagem: Freepik e edições pela equipe Scaelife.
Referências:
Centro
de Vigilância Sanitária (CVS) – Estado de São Paulo: http://www.cvs.saude.sp.gov.br
Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Sociedade
de São Vicente de Paulo no Brasil: http://www.ssvpbrasil.org.br
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