Curatela é o mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de administrar os atos da própria vida. Ela é a responsabilidade conferida a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.
O Estatuto da pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em vigor em 02/01/2016, modificou os dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II, revogaram os incisos do artigo 3º do Código Civil e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do Código Civil.
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Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, muitas das vezes os idosos em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral – AVC, a Demência Senil, dentre outras.
A ação de interdição pode ser determinada por aqueles descritos no nosso ordenamento jurídico como certificados a fazê-lo, a saber: pelo cônjuge ou companheiro, pelos demais parentes ou pelo tutor, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso ou pelo Ministério Público, respeitadas as exigências legais de cada caso.
A curatela da pessoa com incapacidade para os atos da vida civil passou a se restringir aos atos negociais e patrimoniais. Anteriormente, a interdição poderia ser total ou parcial, conforme o artigo 1.772 do Código Civil, já revogado.
Desta forma, atualmente o juiz concede a curatela que incide sobre os atos para os quais a mesma será necessária, não havendo mais que se falar em curatela parcial ou total.
O tema, passou a ser instruído tanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência como no Código Civil, havendo, ainda, dispositivos no Código de Processo Civil a respeito do procedimento da curatela.
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Nomeado o curador e fixados os limites da curatela pelo juiz, caberá ao primeiro exercitá-la na forma da lei, incumbindo-lhe, desde logo, prestar compromisso por termo em cartório.
Em breve resumo, caberá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens.
O curador não terá a livre movimentação dos bens do curatelado, somente mediante autorização judicial, para realizar negócios contratuais e patrimoniais.
Por fim, o curador deverá apresentar balanços e prestar contas e o Ministério Público, tem a responsabilidade de fiscalizar o exercício da curatela e analisar as contas apresentadas, podendo apresentar, impugnação à prestação de contas, exigir sua complementação, além de esclarecimentos e, até mesmo, caso necessário, a remoção do curador, nos termos do artigo 761 do Código de Processo Civil.
Referências: Normas
Legais: http://normaslegais.com.br
Consultor
Jurídico: http://www.conjur.com.br/
Portal do Envelhecimento: http://www.portaldoenvelhecimento.com.br
Imagem por: Brett Sayles de Pexels
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