PLANO DE SAÚDE DEVE PAGAR DESPESAS HOSPITALARES DE ACOMPANHANTES DE PACIENTE IDOSO

por Gigi em 23 de janeiro de 2020
Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).



O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.



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Cobrança



O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.



Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.



O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).



Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.



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Direito Fundamental



O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.



“A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”, disse.



Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.



No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, “embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003”.



Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.



Villas Bôas Cueva ressaltou que “não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações”.






Baseado na decisão: PROCESSO:RECURSO ESPECIAL; RECORRENTE:ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, ADVOGADO:FLAVIA SANT ANNA E OUTRO(S) – RJ065122; ADVOGADO:MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES – RJ079098 ;RECORRIDO :EDILEUSA DE VASCONCELOS MAFRA – ESPÓLIO ,RECORRIDO :MARINOEL MAFRA DE SIQUEIRA – ESPÓLIO ;REPR. POR :FABIANA VASCONCELOS MAFRA DE SIQUEIRA – INVENTARIANTE ;ADVOGADO:SILVIA MENDES DA SILVA PAVAN E OUTRO(S) – RJ077734 ;RECORRIDO :VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA .OUTRO NOME:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. ;ADVOGADO:DANIELA BATISTA ABRAÇOS E OUTRO(S) – RJ139351 ;ADVOGADO:MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA – RJ189175 ;LOCALIZAÇÃO:Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 09/12/2019 ;TIPO:Processo eletrônico, justiça gratuita. ;AUTUAÇÃO:01/02/2019 ;NÚMERO ÚNICO: 0066733-28.2009.8.19.0001 ;RELATOR(A):Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA ;RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL ;ASSUNTO(S): DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo, Planos de Saúde. ;TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ;NÚMEROS DE ORIGEM: 00667332820098190001, 20090010666043, 201725116166, 667332820098190001. ; 1 volume, nenhum apenso.



ÚLTIMA FASE: 12/12/2019 (13:42) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 015200/2019-CPPR AO (À)SECRETÁRIO(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA VIA MALOTE DIGITAL



Imagem por: Phong Bùi Nam de Pexels


Orlando Stivanatto Filho

Advogado (OAB: 96474)

Advogado e professor com especialização em direito civil e processo civil, mestre em gestão empresarial e ambiental, MBA em planejamento estratégico de negócios, planejamento financeiro e gerenciamento de projetos, pós graduado em filosofia. Foi procurador publico Municipal por 16 anos.



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